A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou ao pagamento de reparação os donos de dois cães, da raça pastor alemão, pela morte de uma cachorrinha do vizinho. Enquanto passeava pela vizinhança, em 21 de maio de 2008, uma cadela da raça Yorkshire foi atacada e morta.
O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando com sua cadelinha na rua quando foi surpreendida pelos dois cachorros do vizinho, da raça astor alemão. Um dos animais abocanhou a cachorrinha - que foi atendida por veterinário, mas morreu.
Número em primeiro grau - 108.03127735 (18ª Vara Cível de Porto Alegre)
Número em segundo grau - 70040252116 (9ª Câmara Cível do TJRS).
Autores - Ana Florência Erguy, Bianca Lizi Argiles Erguy e Marco Julius Argiles Erguy
Réus - Marcos Michel e Marcos Michel & Cia Ltda.
Na ocasião dos fatos, os proprietários dos dois pastores alemães estavam chegando de carro, quando o portão ficou aberto, possibilitando que os animais de grande porte pudessem fugissem.
Na época, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco.
Os autores ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa explica que o ocorrido insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida.
"A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal" - afirmou o juiz.
Foi determinada uma indenização de R$ 5 mil aos autores, por danos morais, e a quantia de R$ 950,00, pelos danos materiais, gastos com consultas ao veterinário, cremação e a compra do cachorro.
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o desembargador relator Caubi Delabary confirmou ter ficado demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência.
O advogado André Vatimo Argiles atua em nome dos autores da ação. (Com informações do TJRS).
O Juízo do 1º Grau determinou uma indenização de R$ 5 mil aos proprietários do animal de estimação. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Uma das autoras da ação, uma senhora de 66 anos, estava passeando com sua cadelinha na rua quando foi surpreendida pelos dois cachorros do vizinho, da raça astor alemão. Um dos animais abocanhou a cachorrinha - que foi atendida por veterinário, mas morreu.
Número em primeiro grau - 108.03127735 (18ª Vara Cível de Porto Alegre)
Número em segundo grau - 70040252116 (9ª Câmara Cível do TJRS).
Autores - Ana Florência Erguy, Bianca Lizi Argiles Erguy e Marco Julius Argiles Erguy
Réus - Marcos Michel e Marcos Michel & Cia Ltda.
Na ocasião dos fatos, os proprietários dos dois pastores alemães estavam chegando de carro, quando o portão ficou aberto, possibilitando que os animais de grande porte pudessem fugissem.
Na época, foi feito um termo circunstanciado acerca do fato, que na esfera criminal resultou em um compromisso de respeito recíproco.
Os autores ingressaram na Justiça pedindo reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa explica que o ocorrido insere-se na responsabilidade especial disciplinada pelo art. 936 do Código Civil, o qual prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, sendo esta decorrente da culpa presumida.
"A responsabilidade do dono do animal é presumida, sendo suficiente, portanto, que a vítima comprove o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal" - afirmou o juiz.
Foi determinada uma indenização de R$ 5 mil aos autores, por danos morais, e a quantia de R$ 950,00, pelos danos materiais, gastos com consultas ao veterinário, cremação e a compra do cachorro.
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o desembargador relator Caubi Delabary confirmou ter ficado demonstrada a culpa dos demandados na guarda dos cães, pois permitiram que um dos seus animais atacasse a cachorrinha dos autores, fora dos limites da sua residência.
O advogado André Vatimo Argiles atua em nome dos autores da ação. (Com informações do TJRS).
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