domingo, 26 de setembro de 2010

Canil Municipal de Pirassununga

sábado, 6 de dezembro de 2008

Denúncia: Canil Municipal de Pirassununga

 


Matéria publicada no jornal JC Regional, do dia 06/12/08

"CANIL MUNICIPAL: ASSOMBROSO E ILEGAL



Os adjetivos são muitos diante da falta de sensibilidade para com os animais. Pirassununga que se orgulha de ter um povo ordeiro e fraterno, não pode fechar os olhos para as barbaridades que acontecem no canil.

Diante de várias denúncias que chegavam à redação do JC Regional, sobre sacrifícios de animais no canil municipal, e outras de maus tratos, a reportagem foi até o local, verificar a real situação.



Verificamos que a chuva e o sol entram por um lado e saem pelo outros, pois não há proteção; os animais permanecem no chão, sem papelão, tablado ou casinha, e os filhotes morrem de frio. No inverno as baias são lavadas com esguicho e os cães têm que ficar no frio e no molhado.

O que era um caprichado gatil, se transformou em chiqueiro, onde funcionário municipal cria porcos.

A reportagem foi recebida por Dona Neusa, uma senhora de 58 anos, que mora há sete anos numa casa ao lado do canil. Ela informou que não paga aluguel do imóvel, porque trabalha cuidando dos animais, sem remuneração. Ela foi colocada lá por Associação Protetora dos Animais.

Agora foi despejada pela municipalidade e deve desocupar a casa até o dia 25. "Eu sou um espinho na garganta deles. Eu não só cuido daqui, eu vejo tudo. Eu fui aos quatro cantos da cidade chorando, implorando ajuda, pedindo para que viessem ver o que acontece aqui", relata.

Dona Neusa conta que nestes sete anos testemunhou a barbárie que pode o ser humano praticar contra animais. "Vi muita coisa errada. Muito cachorro passando fome, maltratado, que chega machucado e não recebe assistência. Raramente cuidam de um cão doente. Vi muita morte, chorei muito atrás daquela porta (fala apontando para a porta da casa onde mora). Porque eu cuidava deles a semana inteira, e me apegava aos bichinhos. Daí eles vinham e matavam", conta emocionada.


Segundo a mulher, a veterinária responsável vai ao local uma vez por semana, e quando vai é para sacrificar os cães. Diz que pessoas de todo o município ligam pedindo para recolher animais ao canil, e quando se trata de Pit Bull ou Rotwailler, os homens do Corpo de Bombeiros recolhem e levam.

Estas raças, consideradas perigosas, não ficam além de cinco dias. A veterinária faz a triagem e escolhe aquele que morre ou sobrevive. "Perdi a conta de quantos cães foram mortos. Alguns lances que testemunhei, jamais vou esquecer: tempos atrás o prefeito ordenou que limpassem a cidade e a Cachoeira de Emas, e vieram todos para cá. Tínhamos 158 cães e numa segunda-feira, às 9 horas, não havia mais nenhum. Mataram todos", denuncia a mulher.

"Outra vez, em 2004, disseram que iam fechar o canil e aí foi outra matança. Só consegui salvar dois. Um funcionário municipal cuidou de exterminar todos. Uma injeção de cloreto de potássio ou o T 61 (que provoca morte mais rápida que o potássio)" desabafa dona Neusa.


História repugnante sobre um Rotwailler é relatada por ela: "ele estava aqui no canil e foi usado numa farsa montada pelos próprios humanos que teriam que cuidar dele. Provocaram o cachorro o dia inteiro e levaram para a cidade. Daí chamaram os bombeiros para pegar e trazer de volta. Só que, depois de preso na gaiola a veterinária simplesmente matou ele com injeção".
Questionada sobre como é a recolha e doação dos animais, Dona Neusa afirma que nunca houve registro de entrada ou saída de animais. Um homem que é o responsável oficial pelo canil, só aparece pela manhã e some. A senhora conta que nas madrugadas, quando acontece tentativa de furtos de cavalos, é ela quem aciona a Guarda Municipal.

"Tem uma mulher que se diz muito defensora dos animais que pegava no portão cães trazidos por populares, dizendo para ficarem tranquilos que ela cuidaria com carinho. Bastava a pessoa dar as costas e ela dizia - mais um para Jesus -, ou seja, ia para a morte. Ela diz que não mata cachorros, que quem mata é Jesus. E olha, veio para cá uma cadela grande e forte, cheia de leite, com oito filhotes lindos, não esperaram nem o desmame e mataram todos", indigna-se D. Neusa.



Ela também denuncia que ultimamente haviam chamados para buscar cães, que nunca chegaram ao canil. Como o caso de uma senhora residente na Zona Norte que faleceu deixando nove cães. A família pediu para levá-los ao canil e viram quando foram dopados e colocados na ambulância, porém desapareceram.

A reportagem procurou três vezes, pessoalmente, pelo secretário Jorge Luís Lourenço, sem êxito. Ou ele não havia chegado, ou estava em reunião, muito ocupado, ou tinha saído.

Os Padres Mauro Sérgio Souza, Humberto Cabobianco e Monsenhor Octávio Dorigon, e o empresário Alexandre Donizeti Moraes enviaram ofício ao Prefeito Ademir Alves Lindo e ao presidente da Câmara Nelson Pagoti, alertando sobre o canil municipal, mantido pela municipalidade, onde cães apreendidos são confinados sem infra-estrutura e são sacrificados, sem que haja motivo relevante ou necessidade.




O texto aborda que tal situação fere os valores cristãos e morais de uma sociedade justa, além de confrontar princípios estabelecidos pela Carta Magna, na Lei de Crimes Ambientais e no Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo.

Solicitaram especial empenho e providências imediatas para que parem os sacrifícios de animais, tenham instalações adequadas para abrigá-los, cumpra-se a Lei de Controle de Zoonoses e trabalhem numa ampla campanha de conscientização para toda população, sobre a posse responsável".


LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho - PV)
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no "caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º - Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Artigo 6º - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Artigo 7º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril de 2008.
José Serra
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.
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