03 de setembro de 2011, às 10h02min
N. afirma que, em junho de 2006, passando pela fazenda da mulher, ele foi cercado e atacado por cães. Depois de ser socorrido por funcionários do local, N. pediu o ressarcimento do valor gasto com o conserto da moto e de despesas médicas; mas S., apesar de inicialmente ter se oferecido a arcar com os custos, disse depois que “tudo não passava de uma fatalidade” da qual ninguém tinha culpa.
O lavrador, que teve de se submeter a uma cirurgia no joelho direito e ficou de cama por três meses, processou S. em março de 2007, pedindo uma indenização pelos danos morais e o pagamento de R$ 3.757, quantia gasta com reparos no veículo, viagens a Belo Horizonte para tratamento e outros deslocamentos, sessões de fisioterapia, medicações diversas etc.
Na contestação, a agricultora afirmou que é vizinha do lixão municipal, por isso animais que não lhe pertencem circulam continuamente nos arredores de sua fazenda. Entretanto, não sendo proprietária dos cachorros que causaram o acidente, mas de outros que não mordiam os passantes, ela não causara o acidente nem poderia se responsabilizar por ele.
S. também contestou a confiabilidade das fotos que o lavrador juntou ao processo, qualificando-as de “montagem barata”, e questionou os recibos apresentados, que continham número de CPF inexistente. Ela também alegou que os documentos nos autos eram apenas cópias xerográficas e que não constava que N. tivesse pagado um dos exames.
O juiz Denes Ferreira Mendes considerou que o depoimento das testemunhas provou que os cães eram da ré. “O proprietário de animais tem o dever de guardá-los, sob pena de responder por eventuais danos. Um ataque injustificado, independentemente da gravidade das lesões, acarreta angústia e temor, e, além disso, o autor sofreu vários ferimentos”, concluiu, sentenciando S. ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.748 pelos danos materiais.
A mulher recorreu.
Sob o fundamento de que o agredido comprovou não só que os animais pertenciam à agricultora, mas também que havia sofrido lesões graves, a turma da 17ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Luciano Pinto, Márcia de Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira, determinou que os danos materiais fossem apurados em liquidação de sentença, avaliando a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais adequada.
“Foge ao razoável imaginar que a ré se comprometeria a pagar as avarias da motocicleta se não houvesse animais seus implicados. Houve violação à integridade física do lavrador, com dor física e moral pela incerteza quando à recuperação após o acidente, sobretudo porque ele exerce profissão que exige grande força do joelho”, ponderou o relator Luciano Pinto.
Processo: 0070912-64.2007.8.13.0446
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Nenhum comentário:
Postar um comentário