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A responsabilidade civil objetiva dos donos de animais perigosos
Breves considerações acerca da adoção, pelo novo Código Civil, da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de danos causados por animais.
14/jun/2005
Dorine Loth Soares dorine@terra.com.br Veja o perfil deste autor no DireitoNet |
A posse de animais potencialmente perigosos, muitas vezes, sem o devido cuidado tem gerado inúmeras vítimas e uma grande preocupação por parte da comunidade em geral, que espera a responsabilização dos donos destes animais.
A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, pelo qual o dominus era responsável, mas seria exonerado se abandonasse o animal.
O Código Civil de 1916, ora revogado, em seu artigo 1.527, estabelecia a presunção juris tantum da responsabilidade do dono do animal, sem dispensar a culpa como pressuposto da responsabilidade. [1]
A responsabilidade dos donos de animais era apenas presumida. Ou seja, bastava à vítima provar o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, ao dono caberia provar que não agiu culposamente.
O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, ex vi: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”.
Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.
A nova disposição legal dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, pois aquele que assume o risco de possuir animais perigosos assume os riscos dele decorrentes. Neste sentido veja a decisão proferida pelo Des. joão del nero publicada na RT 589/108:
O cão “Doberman”, usado na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos provocados”.
A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos [2].
Esta é a regra geral aplicável, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido conseqüência da conduta de seu dono,
A responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono, respeitadas as devidas exceções que o próprio Código Civil fez questão de elencar, quais sejam: culpa da vítima ou força-maior.
Neste sentido destaca-se a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada e Minas Gerais em 11.10.2000:
O dono de cães ferozes, da raça rottwieller, treinados para atacar pessoas, deve exercer atenta vigilância sobre os mesmos, para resguardo, notadamente, de pessoa contratada para executar serviços na casa onde permaneciam animais, não podendo ser exigido que o trabalhador escolha o melhor momento, durante o horário de trabalho, para entrar na casa. Nos termos do art. 159 [atual art. 936], ambos do Código Civil, e de acordo com os elementos de prova colhidos, restou evidente a caracterização do ato ilícito, cuja responsabilidade é do dono os animais que atacaram e feriram a vítima. [3]
Ressalta-se, ainda, que este cuidado deve ser maior nos casos de guarda de coisas perigosas ou que possam oferecer qualquer tipo de risco a terceiros. Conforme decisão proferida pelo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o cuidado do dono do animal não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra o dano. Havendo dano é porque o dono do animal não o vigiou com o cuidado preciso. [4]
O dono do animal deve tomar todas as medidas indispensáveis para evitar que o animal produza o dano a terceiros. Neste sentido é a lição de aguiar dias: “Cuidado preciso é a diligência indispensável para evitar determinado resultado, a qual está longe da diligência do homem prudente, é o cuidado eficiente, adequado”. [5]
Os doutrinadores têm entendido que a responsabilidade é do dono do animal, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos que o animal venha a causar, ainda que esteja sob a guarda ou vigilância de um preposto ou terceiro. [6]
A legislação atribui a responsabilidade também àquele que detiver a posse do animal, ou seja, embora não fosse o dono, deveria ter o controle efetivo do animal, devendo guardá-lo como cuidado necessário e preciso para não causar dano a outrem.
A responsabilidade civil do dono do animal apenas será exonerada quando presente uma das excludentes; culpa da vítima ou força maior, conforme art. 936, do CC/2.002, que numerus clausus as prevê. Para a melhor compreensão da possibilidade de exoneração da responsabilidade civil do dono de animal, faz-se indispensável à leitura da lição doutrinária de RUI STOCO, in verbis:
“A responsabilidade do dono ou detentor de animal independentemente da verificação de culpa e, portanto, há presunção absoluta. Essa presunção, por ser jure te de jure e, portanto, invencível e que não admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas excludentes da responsabilidade.” [7]
Ressaltes-se ainda que todo ônus probatório para evidenciar a culpa da vítima ou o caso fortuito é do ofensor, que não se desincumbido a contento desde encargo, deverá indenizar a vítima. [8]
Diante disso, vemos que as vítimas em potencial, estão melhor amparadas, ao adotar-se para a responsabilização a teoria do risco, neste sentido é o entendimento de Rui Stocco ao aduzir que: “Revela-se a priorização da teoria do risco que o dono do animal assume por tê-lo sob sua guarda e cuidado, de modo que, causando este dano a outros animais, a pessoas ou coisas, o só fato dessa causação já empenha responsabilidade, independentemente de qualquer outra indagação”. [9]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. RESPONSABILIDADE CIVIL, de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). 8ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2.003, pp. 267/275.
STOCO, Rui. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – com comentários ao Novo Código Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil : Responsabilidade Civil. 4ª ed., São Paulo: Atlas,2004.
[1] “Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
II – que o animal foi provocado por outro;
III – que houve imprudência do ofendido;
IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior”.
[2] “Indenização – Ataque por cães bravios – Danos físicos e morais – Culpa in vigilando caracterizada – Reparação devida. Demonstrada a culpa in vigilando daqueles que mantêm sob sua guarda cães ferozes, os danos físicos e morais causados à vítima, que em nada concorreu para o evento, devem ser ressarcidos, de modo mais amplo possível, pelo proprietário ou por quem tem a guarda dos animais”.(RT, 727:274).
[3] TAMG – 4ª C.C. – Ap. 312.223-0 – Rel. Ferreira Esteves – j. 11.10.2000
[4] RT 641/182
“O dono de animal responde pelo dano por este causado, se não provar que o guardava e vigiava com cuidado”. RJTJSP 136/199.
[5] DIAS, José Aguiar. Op cit., p.444.
[6] “Responsabilidade civil. Dano sofrido por menor, atacado por cães bravios, em canil de propriedade do réu, por descuido de terceiros. Culpa deste que não afasta a responsabilidade do proprietário do canil, a quem cabia o dever de guarda dos animais”. RJTJSP 119/386
[7] (ob. cit., p. 951)
[8] Silvio Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil. Vol.IV. 4ª edição. São Paulo : Atlas, 2004.
[9] (ob. cit., p. 951)
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