segunda-feira, 28 de junho de 2010

A HISTÓRIA DO CAVALO QUEIMADINHO

quarta-feira, 26 de maio de 2010
A HISTÓRIA DO CAVALO QUEIMADINHO, EM VÍDEO
Fui conhecer o cavalo Queimadinho, cuja história pode ser lida

A HISTÓRIA DO CAVALO QUEIMADINHO, EM VÍDEO
e Fui conhecer o cavalo Queimadinho, cuja história pode ser lida AQUI e AQUI. Com ceteza, se ele não fosse resgatado pelo Delegado Dr. Antonio Ricardo Nunes e recebido pelo Ten. Cel. Samaha, Comandante do RPMONT para tratamento, já estaria morto. Aproveitei e fiz mais duas matérias para todo mundo conhecer o RPMONT e uma curiosidade legal. Peço desculpas, foi a minha primeira reportagem!!!!

CONHECENDO QUEIMADINHO







OBS:
A ta vâo dizer o que essa repotagem a respeito desse burro tem a ver com acachorada..eu digo que nada...e que eu achei uma covardia e pelo geito muito comentado na tv e em outros meios de comunicaçâo ai eu achei legal colocar aqui no meu blog também....

2 comentários:

  1. Isso é um ato desumano!!! A puniçao que esse jovem pode levar é fichinha perto do constrangimento e dor que este animal passou!!!
    O Brasil deveria ter punições mais rigorosas pra ver se certos individuos criassem vergonha na cara e parasse com esses tipos de atitudes!!!!

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  2. As coisas estão mudando olha o exemplo em Pelotas.
    CADELA PRETA, DE PELOTAS

    Reconhecido dano moral coletivo pela morte da cadela Preta, de Pelotas
    Um dos envolvidos no episódio que culminou com a morte da cadela Preta, em Pelotas, foi condenado hoje (11/8) ao pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

    Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. O pedido do MP foi negado pela Juíza da 5ª Vara Cível de Pelotas.
    No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.
    Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.

    Dano moral coletivo

    Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.
    Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.
    Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.
    Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.
    Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

    Apelação Cível nº 70037156205

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