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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Indenização - Danos Materiais, Morais E Estéticos


Indenização - Danos Materiais, Morais E Estéticos - Vítima Atacada






Jurisprudência - Direito Civil

NDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - VÍTIMA ATACADA POR CÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU - CULPA - QUANTUM - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 01. Ficou provada a insuficiência de cuidados para impedir ataques do rottweiler a terceiros, haja vista, por um lado, a notória força e ferocidade de cães da raça rottweiler e, por outro, a fragilidade do portão de onde o cão se achava guardado, que, no dizer do laudo pericial de fls. 19-21, podia ser aberto por simples "vibrações sucessivas leves. 02. Tendo o apelante deixado seu cão bravo sob a responsabilidade do caseiro, seu preposto, e não tendo este impedido de forma eficaz o ataque do animal bravo à vitima, é evidente que a culpa in eligendo do apelante também está presente, porque não escolheu adequadamente quem fosse responsável o suficiente, para impedi-lo de causar quaisquer danos. 03. Demonstrada a existência de danos, assim como a ação danosa e a relação de causa e efeito entre ambos, e bem assim que a vítima não teve culpa, nem a decorrência de força maior, a conclusão inexorável é de que foi correta a sentença apelada, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, pelo evento em questão. 04. "Admite-se a cumulação do dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato." (Reg. Ac. 148740). 05.Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJDF. 20000110727866APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 28/03/2005, DJ 01/09/2005 p. 140)








terça-feira, 20 de setembro de 2011

Criança receberá indenização de R$ 31,4 mil por ataque de cão

Akita

2 março, 2011 - 
Criança receberá indenização de R$ 31,4 mil por ataque de cão Akita
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Anchieta e determinou que Ari Ristow pague R$ 31,4 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um menino atacado por seu cão. A criança andava de bicicleta com amigos, em fevereiro de 2006, quando o cachorro, da raça Akita Inu, a derrubou e deu mordidas, ferindo os seus braços, tórax e rosto. Além disso, a criança perdeu um dente.
Ari apelou da sentença e afirmou que não poderia responder à ação porque o Akita não é seu, e sim de sua mãe. Afirmou, ainda, que no dia do ataque consertava um caminhão em frente à sua casa, ocasião em que o menor invadiu seu terreno e caiu próximo ao cão, que estava amarrado. Ari acrescentou que acompanhou a criança ao hospital e que a mãe da vítima só chegou após a internação.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e rebateu a questão da propriedade do animal. Segundo o magistrado, tanto testemunhas como documentos do setor epidemiológico da Prefeitura de Romelândia apontaram Ari como dono do cachorro. Oliveira observou, ainda, que a responsabilidade do réu só poderia ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima.
Essa situação, porém, não foi reconhecida pelo relator. Ele destacou que as provas do processo mostraram que o cão estava preso por uma corrente no para-choque de um veículo estacionado em frente à casa de Ari, próximo da rua, fato que permitiu que o menor fosse atingido. Além disso, já houvera três notificações envolvendo o cão do réu.
Oliveira confirmou o valor da indenização, considerado adequado para a situação. “Assim, tal quantia admoestará adequadamente o recorrente pela prática deste ilícito e propiciará sua redenção para que não mais pratique atos dessa natureza adotando, porquanto necessário para a segurança dos seus vizinhos e transeuntes, todas as medidas necessárias”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.014154-4)
Fonte: TJSC

Veja também:

terça-feira, 1 de março de 2011

Criança receberá indenização de R$ 31,4 mil por ataque de cão Akita

Da Assessoria de Imprensa TJSC


Florianópolis, SC -  A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Anchieta e determinou que Ari Ristow pague R$ 31,4 mil, a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, a um menino atacado por seu cão. A criança andava de bicicleta com amigos, em fevereiro de 2006, quando o cachorro, da raça Akita Inu, a derrubou e deu mordidas, ferindo os seus braços, tórax e rosto. Além disso, a criança perdeu um dente.

Ari apelou da sentença e afirmou que não poderia responder à ação porque o Akita não é seu, e sim de sua mãe. Afirmou, ainda, que no dia do ataque consertava um caminhão em frente à sua casa, ocasião em que o menor invadiu seu terreno e caiu próximo ao cão, que estava amarrado. Ari acrescentou que acompanhou a criança ao hospital e que a mãe da vítima só chegou após a internação.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e rebateu a questão da propriedade do animal. Segundo o magistrado, tanto testemunhas como documentos do setor epidemiológico da Prefeitura de Romelândia apontaram Ari como dono do cachorro. Oliveira observou, ainda, que a responsabilidade do réu só poderia ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima.

Essa situação, porém, não foi reconhecida pelo relator. Ele destacou que as provas do processo mostraram que o cão estava preso por uma corrente no para-choque de um veículo estacionado em frente à casa de Ari, próximo da rua, fato que permitiu que o menor fosse atingido. Além disso, já houvera três notificações envolvendo o cão do réu.

Oliveira confirmou o valor da indenização, considerado adequado para a situação. “Assim, tal quantia admoestará adequadamente o recorrente pela prática deste ilícito e propiciará sua redenção para que não mais pratique atos dessa natureza adotando, porquanto necessário para a segurança dos seus vizinhos e transeuntes, todas as medidas necessárias”, concluiu o desembargador.
Última atualização (Seg, 28 de Fevereiro de 2011 20:37)
http://noticiaja.com/policia/2068-tj-julgamentos-sc.html