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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Indenização - Danos Materiais, Morais E Estéticos


Indenização - Danos Materiais, Morais E Estéticos - Vítima Atacada






Jurisprudência - Direito Civil

NDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - VÍTIMA ATACADA POR CÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU - CULPA - QUANTUM - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 01. Ficou provada a insuficiência de cuidados para impedir ataques do rottweiler a terceiros, haja vista, por um lado, a notória força e ferocidade de cães da raça rottweiler e, por outro, a fragilidade do portão de onde o cão se achava guardado, que, no dizer do laudo pericial de fls. 19-21, podia ser aberto por simples "vibrações sucessivas leves. 02. Tendo o apelante deixado seu cão bravo sob a responsabilidade do caseiro, seu preposto, e não tendo este impedido de forma eficaz o ataque do animal bravo à vitima, é evidente que a culpa in eligendo do apelante também está presente, porque não escolheu adequadamente quem fosse responsável o suficiente, para impedi-lo de causar quaisquer danos. 03. Demonstrada a existência de danos, assim como a ação danosa e a relação de causa e efeito entre ambos, e bem assim que a vítima não teve culpa, nem a decorrência de força maior, a conclusão inexorável é de que foi correta a sentença apelada, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, pelo evento em questão. 04. "Admite-se a cumulação do dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato." (Reg. Ac. 148740). 05.Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJDF. 20000110727866APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 28/03/2005, DJ 01/09/2005 p. 140)








quinta-feira, 1 de julho de 2010

Dono de cão feroz condenado


Dono de cão feroz condenado por ataque a criança

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que fixou em R$ 157,6 mil o valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos em benefício de mãe e filho atacados por um cão Pit Bull de propriedade de Pedro Norberto Ludwig.

O fato ocorreu em 2004, quando a criança tinha apenas seis anos. Ela sofreu lesões graves na cabeça, pescoço, braços e nádegas, ao ser atacada pelo animal que havia escapado do quintal de seu dono.

Pedro apelou e alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento antecipado, com o impedimento de produção de provas. Questionou o valor da indenização e afirmou que a criança se recuperou e leva hoje uma vida normal.

Apontou, ainda, ter havido falha mecânica imprevisível na abertura do portão que resultou na saída do cão e que ele estava sendo adestrado e era dócil com os moradores da casa.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que o retorno à vida normal do menor não é motivo para alterar o julgamento, bem como não influencia no cálculo dos danos morais, por não apagar da memória da criança e da mãe o "fatídico ataque do animal".

Acrescentou, ainda, que eventual pane no portão não reduz a responsabilidade do dono do cão. "Era seu dever fazer a manutenção preventiva do portão eletrônico e redobrar a segurança quando se cria um animal com comportamento agressivo em relação a estranhos", esclareceu o magistrado.

Freyesleben destacou que ao não ter agido com as cautelas próprias de quem é dono de cachorro de tamanha ferocidade, Pedro deve responder pelos danos causados, à vista dos requisitos da responsabilidade civil. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n.º 2007.016865-7)

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COMO DISSE noutro post, direito tem que ser buscado. Não cai do céu. Tem que acabar de vez essa mania de criar cão feroz. Primeiro, porque cão feroz é um risco enorme. Segundo, porque cão feroz, para ladrão, é inútil, se o ladrão quiser mesmo assaltar.


Lá do Rio Pequeno
Tô contigo balneocamboriuense. Já sentí arrepio pela coluna inteira, até os meus cabelos ficaram eriçados com a presença destes monstros domesticados.
balneocamboriuense
Justa a multa, esse povo que tem esses cães ferozes, e que na grande maioria são irresponsáveis, tem que sentir na pele, na minha rua existem pelo menos umas 5 casas com estes cães, muitas das vezes os portões entreabertos, te fazem arrepiar a coluna inteira; também os encontramos no centro da cidade, a maior parte deles sem fuchinheira, os bad boys "se acham", carregando, ou sendo carregados, rsrs, por esses animais.

http://abcnoticias.com.br/vcquemfaz/noticia.php?id=6009

domingo, 13 de junho de 2010

Morte de cadela gera indenização de R$ 5 mil


Morte de cadela gera indenização de R$ 5 mil
Por Fernando Porfírio

American PitBull Terrier - Creative Commons

O dono de um cão da raça pitbull foi condenado a pagar indenização aos proprietários de uma cadela que foi devorada pelo animal de guarda. O caso aconteceu na cidade de Ribeirão Preto (interior de São Paulo) e a decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (11/3) da 4ª Câmara de direito Privado do Tribunal de Justiça.

A turma julgadora referendou sentença de primeira instância que condenava o dono do pitbull a pagar R$ 5.250,00, como forma de recompensar o dano moral sofrido. Para o relator, desembargador Natan Zelinschi, a maneira como se deu a morte da cadela de estimação, estraçalhada pelo cão de guarda, trouxe angústia e desgostos aos seus proprietários.

Os donos dos animais não foram capazes de encontrar uma solução harmoniosa para o impasse. Na falta de acordo, decidiram litigar na Justiça para que esta determinasse se houve culpa ou não capaz de caracterizar responsabilidade civil. Nas duas instâncias a decisão foi a mesma: houve culpa do dono do cão de guarda, que não tomou os cuidados necessários para evitar a morte violenta da cadela.

O proprietário do pitbull afirmou que a sentença de primeira instância devia ser reformada, pois não teve culpa no acidente. Ele alegou que a dona da cadela permitiu que o animal invadisse local fechado onde estava seu cão de guarda. A dona da cachorrinha disse que havia brechas na grade da casa e o pitbull enfiou a cabeça em um desses vãos e arrastou a cadela para dentro, devorando-a, impossibilitando qualquer socorro.

“O réu, sendo possuidor de um cão da raça pitbull, deve observar os cuidados necessários de forma constante e com prevenção apurada”, afirmou o relator Natan Zelinschi. Para a decisão, a turma julgadora se baseou em depoimento das testemunhas que comprovariam a responsabilidade do dono do animal de guarda.

“Quem se predispõe a possuir um cão da raça pitbull deve suportar a responsabilidade correspondente, mesmo porque, restou caracterizada a anomalia na grade que separa o imóvel utilizado pelo réu do passeio público, o que permitiu o ataque do perigoso animal contra a inofensiva cachorrinha dos autores”, anotou Natan Zelinschi.

Para a turma julgadora, o incidente não foi um caso isolado, porque o dono do cão de guarda já havia sido alertado por outros moradores de que seu animal poderia desfechar um ataque contra pessoas ou animais. No entendimento dos julgadores, no lugar de tomar providências, o proprietário optou pela omissão.

Segundo o entendimento da turma julgadora, os autores da ação ao verem sua cadela ser devorada pelo pitbull sofreram um grande abalo, porque além de perder o animal de estimação, presenciaram a dilaceração da pequena cachorra pelo cão. Esses fatos, na opinião dos desembargadores, casaram enorme angústia e desgosto, caracterizando o dano moral.

Ao justificar o valor do dano, de R$ 5.250,00, a turma julgadora afirmou que ela era compatível com o caso, pois ao mesmo tempo em que afastava o enriquecimento sem causa dos autores da ação, teria o poder pedagógico de levar o réu a tomar providências para que outros casos não se repitam, diante do perigo que representa um cão de uma raça de guarda como a pitbull.

Cães anti-sociais
Essa não é a primeira vez que ataques de cães de guarda a outros animais acabam percorrendo as instâncias do Judiciário. No ano passado, pelo menos quatro casos foram julgados pelo Tribunal paulista e resultaram em condenação dos donos de animais que agiram sem a cautela necessária.

Num deles, ocorrido em Barretos (interior de São Paulo), o dono de três cães da raça rottweiler foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de uma égua. O animal, que era usado para fazer carretos, morreu depois de ataque dos cachorros.

O dono da égua disse que além de ser o meio de ganha pão o animal tinha a sua estima e, por conta disso, queria ser indenizado não só pelo dano material (pagamento do preço da égua), mas também pela dor que sentia com a perda do animal.

O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, que concedia apenas o dano material de R$ 750 e condenou o dono dos cães rottweiler a pagar mais 30 salários mínimos como ressarcimento da dor moral que o dono da égua havia sofrido.

Apelação 994.09.340.176-3

Conjur - Morte de cadela causada por pitbull gera indenização de R$ 5 mil