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quinta-feira, 3 de maio de 2018

Deixar criança passear com cão grande demonstra negligência em caso de ataque

DANO INDISCUTÍVEL

Deixar criança passear com cão grande demonstra negligência em caso de ataque


É imprudente quando um adulto permite que uma criança pequena saia para passear com cão de grande porte, sem supervisão. Assim entendeu a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar o dono de um cachorro após seu animal atacar, enquanto era conduzido por uma criança, outro cão.
Ele foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 1,9 mil pelos danos estéticos causados. A dona do cachorro atacado afirmou que houve negligência do réu ao permitir que uma criança de menos de 10 anos levasse seu cachorro para passear. 
A juíza Acácia Regina Soares de Sá, do Juizado Especial Cível de São Sebastião (DF), aplicou em primeira instância o artigo 936 do Código Civil, que diz que o dono do animal ressarcirá o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. Segundo ela, "é sabido que uma criança dessa idade não possui condições de controlar o animal, que poderá reagir a instintos próprios e provocar um acidente, como o que ocorreu no caso em questão".
O dano moral, segundo a juíza, também é indiscutível, "diante do sofrimento e abalo psicólogo que [a autora] sofreu ao ver seu animal de estimação correndo risco de morte, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico a fim de pudesse sobreviver, uma vez que hoje já é reconhecida a importância dos animais na vida dos integrantes do seu seio familiar e até na cura de doenças".
Assim, a juíza determinou que o homem pagasse R$ 1,9 mil a título de danos estéticos e R$ 6 mil de danos morais. Inconformado, o homem recorreu, e a turma recursal decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais.
O colegiado reconheceu que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, diante da angústia da dona do animal atacado. Contudo, os julgadores ponderaram que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.12.1.003103-2
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2018, 17h17