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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ataque de cães provoca indenização

03 de setembro de 2011, às 10h02min

A agricultora S.M.L., residente em Nepomuceno, foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar o lavrador N.P.S., que caiu da motocicleta ao ser atacado por cães que viviam na propriedade dela. N. teve seu veículo danificado e feriu-se com a queda e deverá receber R$ 5 mil pelos danos morais. O valor da indenização por danos materiais será estipulado posteriormente.

N. afirma que, em junho de 2006, passando pela fazenda da mulher, ele foi cercado e atacado por cães. Depois de ser socorrido por funcionários do local, N. pediu o ressarcimento do valor gasto com o conserto da moto e de despesas médicas; mas S., apesar de inicialmente ter se oferecido a arcar com os custos, disse depois que “tudo não passava de uma fatalidade” da qual ninguém tinha culpa.

O lavrador, que teve de se submeter a uma cirurgia no joelho direito e ficou de cama por três meses, processou S. em março de 2007, pedindo uma indenização pelos danos morais e o pagamento de R$ 3.757, quantia gasta com reparos no veículo, viagens a Belo Horizonte para tratamento e outros deslocamentos, sessões de fisioterapia, medicações diversas etc.

Na contestação, a agricultora afirmou que é vizinha do lixão municipal, por isso animais que não lhe pertencem circulam continuamente nos arredores de sua fazenda. Entretanto, não sendo proprietária dos cachorros que causaram o acidente, mas de outros que não mordiam os passantes, ela não causara o acidente nem poderia se responsabilizar por ele.

S. também contestou a confiabilidade das fotos que o lavrador juntou ao processo, qualificando-as de “montagem barata”, e questionou os recibos apresentados, que continham número de CPF inexistente. Ela também alegou que os documentos nos autos eram apenas cópias xerográficas e que não constava que N. tivesse pagado um dos exames.

O juiz Denes Ferreira Mendes considerou que o depoimento das testemunhas provou que os cães eram da ré. “O proprietário de animais tem o dever de guardá-los, sob pena de responder por eventuais danos. Um ataque injustificado, independentemente da gravidade das lesões, acarreta angústia e temor, e, além disso, o autor sofreu vários ferimentos”, concluiu, sentenciando S. ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.748 pelos danos materiais.

A mulher recorreu.

Sob o fundamento de que o agredido comprovou não só que os animais pertenciam à agricultora, mas também que havia sofrido lesões graves, a turma da 17ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Luciano Pinto, Márcia de Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira, determinou que os danos materiais fossem apurados em liquidação de sentença, avaliando a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais adequada.

“Foge ao razoável imaginar que a ré se comprometeria a pagar as avarias da motocicleta se não houvesse animais seus implicados. Houve violação à integridade física do lavrador, com dor física e moral pela incerteza quando à recuperação após o acidente, sobretudo porque ele exerce profissão que exige grande força do joelho”, ponderou o relator Luciano Pinto.

Processo: 0070912-64.2007.8.13.0446

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

domingo, 17 de abril de 2011

Após decisão, dona de cão barulhento muda para a casa do namorado

Sábado, 16 de abril de 2011



A dona da cadela fox terrier que foi “expulsa” de um condomínio por causar transtornos à vizinhança com seus latidos, em Araraquara, a 273 km de São Paulo, teve que se mudar para a casa do seu namorado para não se separar do animal de estimação.

Fabiana Angélica de Nascimento diz que a medida drástica teve de ser tomada após a o Tribunal de Justiça determinar, que ela retirasse o animal do apartamento em que morava há dois anos em até 48 horas. Foi estipulada uma multa de R$ 700 por dia. “Eu não esperava por isso. Fiquei muito chateada e chorei bastante”, disse. Apesar disso, ela disse estar decidida a aguardar o julgamento do recurso fora de casa. “Não me separo. Ela é minha querida.”

O condomínio permite animais de pequeno porte, mas um laudo técnico apontou que a fox terrier, de nome Cherry, latia sempre e muito alto. “Ela latia tanto na porta da sala quanto no fundo do quintal. Isso foi se agravando cada vez mais, ao ponto de atingir a minha saúde”, disse a vizinha que entrou com a ação na Justiça, que não quis se identificar.

Com a retirada do animal do apartamento, a mulher disse que já consegue dormir tranquilamente. “E espero que reine a paz aqui no condomínio.”

http://cachorroamigodohomem.blogspot.com/2011/04/apos-decisao-dona-de-cao-barulhento.html

domingo, 28 de novembro de 2010

TJ-SP manda prefeitura indenizar vítima de cão

Notícias Direito

09/06/2010  |  domtotal.com
 
 
 Imagem meramente ilustrativa....

Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de uma cidade do interior do Estado a pagar indenização e pensão mensal a uma mulher atacada por cão da raça Pit Bull. A vítima sobreviveu. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 40 mil e a pensão em 40% do salário mínimo.

O dono do animal também foi condenado solidariamente a arcar com a condenação. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público, que condenou a prefeitura de Campo Limpo Paulista e o dono do animal. O Tribunal entendeu que os proprietários eram responsáveis pelo animal e foram negligentes no cuidado com o cão.

Para o TJ de São Paulo, a prefeitura, que foi chamada pelos vizinhos porque o animal já havia atacado em dias diferentes outras duas pessoas, incorreu em imperícia. Motivo: não recolheu o cão diante do risco que ele oferecia aos moradores do bairro.

“A prefeitura deve ser responsabilizada por ter revelado desídia ou negligência no cumprimento de suas obrigações”, afirmou o desembargador Urbano Ruiz. Segundo ele, a falha no serviço público também obriga a indenizar.

A vítima é uma mulher de 56 anos e foi atacada pelo cão quando apanhava laranja no quintal. O Pit Bull escapou da coleira, rompeu a cerca e invadiu a casa vizinha. A mulher sofreu várias lesões, incluindo fratura do punho e escalpelamento de 90% do couro cabeludo.

“Os donos do cão foram negligentes na guarda do animal que não estava bem preso e a cerca de divisa entre as propriedades não impediu o ataque”, completou Urbano Ruiz.
Consultor Jurídico
 
http://www.domtotal.com/noticias/detalhes.php?notId=220185

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Tribunal de Justiça do Rio proíbe permanência de cães na Praia....

Inconstitucional

Tribunal de Justiça do Rio proíbe permanência de cães na Praia do Diabo

Publicada em 19/05/2008 às 18h44m
O Globo Online Cães na Praia do Diabo. Foto: Fábio Rossi (arquivo) RIO - O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou hoje ser inconstitucional uma lei municipal que permitia a permanência de cachorros, com coleiras, na Praia do Diabo, no Arpoador, Zona Sul. O Órgão Especial do TJ declarou inconstitucional, por maioria de votos, a Lei Municipal 4.276/2006, de iniciativa do vereador Claudio Cavalcanti, que autorizava o Poder Executivo a permitir cães na praia, desde que com coleiras, conduzidos por maiores de 18 anos e com a carteira de vacinação em dia.
Você é a favor de cachorros na Praia do Diabo? Vote
Segundo a desembargadora Letícia Sardas, a Representação por Inconstitucionalidade (RI) nº 89/2007 foi rejeitada, principalmente, pelo seu vício de forma, uma vez que a Câmara Municipal não tem atribuição para autorizar atos do prefeito, que já se encontram determinados na Constituição Estadual e Federal, além de constarem da Lei Orgânica do Município. A RI foi proposta pelo município do Rio contra a Câmara de Vereadores.
"Não cabe à Câmara Municipal autorizar o prefeito a fazer isto ou aquilo, assim como não cabe à Câmara Municipal editar leis que criem despesas ao Executivo Municipal", afirmou a desembargadora, relatora da representação. Para ela, se não fosse declarada a inconstitucionalidade, a lei criaria despesas desnecessárias para o Poder Executivo, como a indicação de fiscais permanentes no local para conferir a carteira de vacinação dos animais, a carteira de identidade das pessoas que os conduzissem e aplicação das multas previstas.
De acordo com a Lei 4.276/2006, as fezes de cada cão deveriam ser recolhidas pelo seu respectivo condutor. Os cães também precisariam estar vacinados e não serem portadores de zoonoses. O descumprimento da referida lei acarretaria uma advertência inicial e, depois, multa de R$ 500 em caso de reincidência. Em caso de nova infração, multa de R$ 1.000, com acréscimo de R$ 100, cumulativamente a cada nova infração.


http://oglobo.globo.com/rio/mat/2008/05/19/tribunal_de_justica_do_rio_proibe_permanencia_de_caes_na_praia_do_diabo-427451132.asp